Os perigos da exposição de crianças nas redes sociais: impactos emocionais e implicações legais
1. O caso das influenciadoras mirins e o alerta para a sociedade
A polêmica envolvendo Antonela Braga, Júlia Pimentel e Liz Macedo — influenciadoras adolescentes com milhões de seguidores — gerou debates intensos sobre os limites da exposição infantil no ambiente digital. Mais do que uma “treta de internet”, o episódio escancarou os riscos emocionais e jurídicos a que crianças e adolescentes estão sujeitos ao viverem suas vidas sob os olhos da internet.
Esse caso nos obriga a refletir: até que ponto o compartilhamento da rotina de menores nas redes sociais é saudável ou aceitável? Qual o papel dos pais e responsáveis nesse processo? E, principalmente, como o Direito responde a esse fenômeno?
2. Saúde mental em risco: os efeitos da superexposição
A superexposição digital pode afetar profundamente o desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes. Estudos em psicologia do desenvolvimento indicam que a busca por validação online está relacionada ao aumento de ansiedade, depressão, distúrbios alimentares e queda da autoestima entre jovens.
Plataformas como Instagram, TikTok e YouTube geram comparações constantes, reforçam padrões inalcançáveis de aparência e sucesso, e podem desencadear quadros de sofrimento mental. Além disso, conflitos que antes ficariam restritos ao ambiente escolar ou familiar passam a ser julgados por milhões de pessoas, muitas vezes sem empatia ou responsabilidade.
Nesse contexto, a infância deixa de ser um espaço protegido para se tornar um palco de performance — e as consequências disso são reais, graves e duradouras.
3. O que diz o ECA sobre imagem, privacidade e dignidade
A legislação brasileira trata com clareza da proteção dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, incluindo expressamente a preservação da imagem, da identidade e da vida privada.
Por sua vez, o artigo 5º, assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, vedando qualquer forma de negligência ou exposição vexatória. Ainda, o artigo 79 do ECA impõe limites à participação de menores em conteúdos públicos e publicitários, exigindo autorização específica, proteção de horários e finalidade educativa.
Portanto, quando pais, empresas ou terceiros expõem crianças nas redes sociais sem os devidos cuidados legais e éticos, podem incorrer em responsabilidade civil e até penal, sobretudo se houver exploração comercial ou violação da intimidade.
4. O dever de proteger: responsabilidade dos pais e da sociedade
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência ou violência. Isso inclui, sem dúvida, o ambiente digital.
A chamada cultura do sharenting — quando pais divulgam excessivamente a rotina dos filhos — precisa ser questionada. Embora muitas vezes bem-intencionada, essa prática pode desrespeitar o direito dos menores de serem crianças longe dos holofotes, livres para errar, amadurecer e se construir longe da cobrança do público.
Isso posto, proteger a infância significa também regular o que é exposto. Cabe aos adultos serem guardiões da integridade emocional e jurídica dos menores, mesmo — e principalmente — em tempos de likes, algoritmos e viralizações.
5. Conclusão: entre a conexão e a responsabilidade
A internet é um espaço de oportunidades, mas também de riscos — e, para crianças e adolescentes, os riscos são potencializados. O caso das influenciadoras mirins nos lembra de que, por trás de cada perfil infantil nas redes sociais, há uma vida real em formação, uma subjetividade em construção, um ser humano em desenvolvimento.
Garantir que essa exposição seja feita com responsabilidade, legalidade e empatia não é apenas uma escolha ética, mas uma exigência legal. Afinal, como já nos ensina o ECA há mais de 30 anos, “nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão”.
Na dúvida, o melhor post é a proteção.
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